- 1 -Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -Garantir que os PCVE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
- 3 -Afixar, de forma clara e visível, nos PCVE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para carregamento do VE.
- 4 -Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
- 5 -Afixar, em local visível dos PCVE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE e fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
- 6 -Garantir que os utilizadores e as entidades fiscalizadoras são informados das situações de incumprimento ou de estacionamento indevido.
- 7 -Informar os utilizadores da obrigação de afixar, durante o carregamento, o dístico identificativo de VE nos termos previstos na legislação.
- 8 -Os OPC devem potenciar a disponibilidade de lugar dos PCVE e possuir alertas para o término do carregamento do VE, bem como mecanismos para desbloquear o VE de forma a serem passíveis de reboque pelas entidades competentes, nos termos gerais das normas de trânsito em vigor, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC
- 9 -Disponibilizar um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
- 10 -Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
- 11 -Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação dos pontos de carregamento, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de Aveiro.
- 12 -Comprovar a prorrogação da licença de explorador, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade da licença.
- 13 -Assegurar a disponibilização ao Município de Aveiro, de informação mensal regular, nomeadamente:
- a)Número total de carregamentos;
- b)Duração média dos carregamentos;
- c)Procura do(s) PCVE por hora e dia do carregamento.
Artigo 88.º — Obrigações dos OPC
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022