- 1 -Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição e/ou desmantelamento, deve ser informado o Instituto da Mobilidade e Transportes para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula.
- 2 -Deve ainda ser emitido o respetivo certificado de destruição por parte do operador de gestão de resíduos que procede ao desmantelamento com vista à conclusão do procedimento legal.
- 3 -Os custos decorrentes da operação referida nos números anteriores é da responsabilidade dos proprietários dos veículos abandonados de acordo com o estipulado na legislação vigente.
Artigo 17.º — Cancelamento de matrícula
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024