- 1 -Sempre que proceda ao bloqueamento, a fiscalização municipal coloca um aviso autocolante, conforme modelo constante do Anexo I, informando que o mesmo está bloqueado.
- 2 -O aviso é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, quando tal não for possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou no vidro para-brisas em frente daquele lugar.
- 3 -O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:
- a)Disposição legal ao abrigo da qual é efetuado o bloqueamento;
- b)Identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
- c)Dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;
- d)Procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
- e)A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
- 4 -É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, conforme modelo constante do Anexo II, contendo os seguintes elementos:
- a)A marca e a matrícula do veículo;
- b)Local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
- c)Local para onde foi removido;
- d)Dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
- e)Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.
- 5 -Juntamente com a elaboração do auto de bloqueamento, remoção ou colocação do pré-aviso referidos nos artigos anteriores, será efetuado registo fotográfico do veículo, bem como da zona adjacente, que será anexo ao respetivo processo.
Artigo 7.º — Aviso
Vigente desde: 15/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/2024