- 1 -Fica proibida:
- a)A apascentação conjunta de gado caprino, ovino e bovino, sob pena de coima de 25 euros a 100 euros;
- b)A entrada de qualquer cabeça de gado em terrenos particulares, contra a vontade dos seus proprietários, sob pena de coima de 100 euros a 200 euros, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber;
- c)A entrada de qualquer cabeça de gado, em bens do domínio público, sem a devida autorização passada pela Junta de Freguesia, sob pena da mesma coima da alínea anterior;
- d)O estacionamento de gado nas estradas municipais e caminhos públicos, sob pena de coima de 25 euros a 75 euros;
- e)Estabular animais dentro do perímetro urbano da povoação, sob pena de coima de 250 euros 2500 euros, bem como fazer pernoitá-los em cercas ou estruturas afins, sob pena de coima de 75 euros a 150 euros.
- 2 -As disposições deste artigo não abrangem os locais destinados à tosquia, vacinação, feiras ou mercados.
Artigo 13.º — Das proibições
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004