O titular da autorização referida só poderá aumentar o número de cabeças de gado no seu rebanho, desde que prove, pelos meios indicados neste Regulamento, possuir pastagens suficientes, sob pena de 2,50 euros a 5 euros de coima, por cada cabeça a mais das constantes na respectiva autorização.
Artigo 5.º — Aumento do número de cabeças de gado
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004