- a)A prova a que se refere o número anterior faz-se mediante a apresentação de uma relação de pastagens, segundo o modelo adoptado pela Junta de Freguesia.
- b)Desta relação serão necessárias tantas quantas as fracções em que o respectivo rebanho venha a ser dividido.
- c)Estas relações serão presentes na Junta de Freguesia para serem devidamente visadas, ficando o original na Junta de Freguesia e as cópias restituídas terão, obrigatoriamente, de acompanhar os guardadores de gado, sob pena de 12,50 euros e 25 euros de coima.
Artigo 4.º — Meios de prova
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004