- 1 -É proibida a ocupação, a título permanente e fixo, de ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou privados para o exercício da actividade de vendedor ambulante.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a venda ambulante só é permitida nos seguintes locais:
Na sede do concelho - Largo de São Pedro, Largo de Santa Rufina, Largo do Cerro do Nodre, largo junto à sede da Junta de Freguesia, no interior do mercado municipal, no Bairro da Cova da Burra, Bairro do Maldonado, Bairro da Misericórdia, Rua da Escola Secundária e na Zona das Eiras.
Fora da sede do concelho - nas aldeias, a venda pode efectuar-se em qualquer local.
Artigo 12.º — Locais de venda
Vigente desde: 15/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004