- 1 -No exercício da sua actividade o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para fiscalização, dos seguintes documentos:
- a)Cartão de vendedor ambulante;
- b)Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
- 2 -A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome e domicílio do comprador;
- b)Nome ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 15.º — Documentos a apresentar
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004