- 1 -Fica interdito ao vendedor ambulante:
- a)Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;
- b)Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e pessoas;
- c)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
- d)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- e)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de conspurcar a via pública;
- f)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;
- g)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
- h)Exercer a actividade junto dos estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
- i)Fazer uso de publicidade sonora sem estar munido de licença municipal, para o efeito e sem ter em conta:
1) O respeito pelos limites impostos pela legislação em vigor, nomeadamente quanto ao ruído, pois não pode perturbar a tranquilidade e a vida normal das pessoas;
2) Que esta publicidade é interdita nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo, contudo, de poder ser concedida licença especial de ruído.
- 2 -É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
Artigo 16.º — Interdições e condicionamentos
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004