- 1 -É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias (lista anexa ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio):
- a)Carnes verdes, salgadas, em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas ou miudezas comestíveis, salvo se for observado o disposto no Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro;
- b)Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes;
- c)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- d)Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, hebraicas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- e)Móveis e artigos de mobiliário, colchoaria e artigos de antiguidades, com excepção quando vendidos nas feiras de velharias;
- f)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador, com excepção quando vendidos em mercado de levante;
- g)Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
- h)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- i)Materiais de construção, metais e ferragens;
- j)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
- k)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- l)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e ventilação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- m)Material para fotografia e cinema, artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
- n)Borracha e plásticas em folha ou tubo ou acessórios;
- o)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- p)Moedas e notas de banco com excepção das de interesse numismático;
- q)Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
- 2 -Peixe congelado ou refrigerado só poderá ser vendido em viaturas automóveis, de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração.
- 3 -A venda de bolos, doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados só poderá fazer-se quando esses produtos forem apresentados, confeccionados e embalados em condições higio-sanitária adequadas, de modo a preservá-los de poeiras ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.
- 4 -A venda de ovos só é permitida nas condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor na matéria ou previamente inspeccionados pelo veterinário municipal.
- 5 -A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objecto.
Artigo 17.º — Restrições à venda de produtos
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004