A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 23.º — Venda de produtos de fabrico próprio
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004