- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, será tal ocorrência de imediato comunicada à entidade competente.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004