- 1 -A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo do anexo I, ao presente Regulamento;
- 2 -Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, o que só é, contudo, viável desde que a contra-ordenação seja sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos, a menos que seja necessário manter a apreensão para efeitos de prova.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
- 4 -Quanto aos bens apreendidos, se declara a sua perda, observar-se-á o seguinte:
- a)Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
- b)Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.
- 5 -Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
- 6 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 27.º — Regime da apreensão
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004