- 1 -Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro:
- a)Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;
- b)Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.
- 2 -Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:
- a)Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;
- c)Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com venda de bebidas alcoólicas.
- 3 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004