- 1 -Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.
- 2 -A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só será admitida a residentes na área do município de Almodôvar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida a indivíduos não residentes na área do município, que provem exercer a referida actividade há mais de três anos consecutivos, na área territorial do concelho de Almodôvar, ou seja considerada, pela Câmara Municipal, actividade de relevante interesse para o município, nos termos do estipulado no artigo 6.º
Artigo 4.º — Da actividade de vendedor ambulante
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004