- 1 -As pessoas que solicitem apoio no âmbito do presente regulamento deverão autorizar expressamente a entidade concedente a proceder ao cruzamento dos dados pessoais com outras entidades públicas e privadas, nomeadamente serviços de atendimento e acompanhamento social, instituições particulares de solidariedade social, serviços de saúde, juntas de freguesia, entre outras, para a finalidade específica da concessão de apoios, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -É garantido o tratamento de dados em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Artigo 14.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022