Para os efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento/união de facto ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, i.e., em comunhão de mesa e habitação, e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- b)Rendimentos: todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzíveis em numerário, designadamente:
- i)Trabalho dependente: salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de férias e de Natal;
- ii)Rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes: os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- iii)Rendimentos de capitais, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiro;
- iv)Rendimentos prediais, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares;
- v)Outras atividades não oficializadas (declaração sob compromisso de honra);
- vi)Pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos, complemento solidário para idosos, complementos de pensão e outras;
- vii)Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);
- viii)Bolsas de formação.
- c)Despesas elegíveis: despesas referentes a renda ou prestação de empréstimo à habitação, água, eletricidade, gás, saúde (medicação, exames complementares de diagnóstico, óculos, aparelhos/próteses dentárias, vacinas fora do plano nacional de saúde), educação (refeições, propinas, prolongamento de horário, transporte, material escolar), mensalidade de equipamentos sociais (creche, pré-escolar, estrutura residencial para pessoas idosas, centro de dia, entre outras), e outras consideradas essenciais, mediante avaliação técnica.
- d)Situação de carência económica: situação de risco em que, por razões conjunturais ou estruturais, o indivíduo isolado e/ou inserido em agregado familiar se encontra, e cujo rendimento mensal per capita seja inferior ou igual ao valor da Pensão Social de Velhice (1) caso se trate de pessoa isolada ou, igual ou inferior a 40 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (2), valores atualizados anualmente por Portaria.