- 1 -A atribuição do apoio económico no âmbito do presente Regulamento depende da satisfação, cumulativa e comprovada, das seguintes condições:
- a)Residir no concelho há mais de 3 anos, em regime de permanência;
- b)Ter mais de 18 anos;
- c)Não possuir dívida à Câmara Municipal ou, em caso excecional, se estiver a cumprir plano de pagamento;
- d)Encontrar-se em situação de comprovada carência económica;
- e)Ao nível do pedido de apoio no âmbito de pequenas obras de conservação, beneficiação, reparação, limpeza e eliminação de barreiras arquitetónicas de habitações, destinadas a melhorar condições de habitabilidade e/ou acessibilidade; prestação de serviços e/ou redução de taxas ou tarifas:
- i)Não ser titular de uma habitação municipal, nem o respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto;
- ii)Não se encontrar a ocupar abusivamente um fogo municipal ou, em virtude de infração, ter sido alvo de desocupação coerciva;
- iii)Não possuir, nem qualquer elemento do seu agregado familiar, habitação alternativa no concelho e concelhos limítrofes;
- 2 -Consideram-se situações excecionais e com possibilidade de candidatura aquelas em que:
- a)O rendimento mensal per capita, no caso de pessoa isolada, igual ou superior ao valor da Pensão Social de Velhice, mas que, por razões imprevistas e acidentais devidamente comprovadas, seja necessário e justificado atribuir apoio;
- b)O rendimento mensal per capita seja igual ou superior a 40 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, mas em que o agregado familiar tenha a cargo um ou mais elementos em situação de dependência, incapacidade/deficiência que implique um acentuado esforço financeiro para o agregado familiar;
- c)Haja carência de habitação decorrente de perda de alojamento por derrocada, catástrofe, ação de despejo ou execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, violência doméstica e cessação de permanência em estabelecimento coletivo;
- d)Exista estatuto de vítima de violência doméstica, situação em que não se aplica o tempo de residência mínimo definido como condição de atribuição ao apoio.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022