- 1 -Os proprietários de prédio urbano habitacional em que, na data da apresentação do pedido, pelo menos um dos proprietários possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, beneficiam de redução do IMI, por um período de três anos, renovável, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos.
- a)O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), no ano anterior, não seja superior a 70.000,00€;
- b)O valor patrimonial tributário do prédio não exceda 200.000,00 €;
- c)O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e corresponda ao seu domicílio fiscal;
- d)Não sejam proprietários de qualquer outro imóvel habitacional no território do concelho de Guimarães;
- 2 -Considera-se que o prédio se encontra afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
- 3 -A redução referida no n.º 1 do presente artigo é hierarquizada de acordo com o valor patrimonial tributário do prédio:
- a)Redução de 100 % do valor para prédios com valor patrimonial tributário inferior ou igual a 150.000€;
- b)Redução de 50 % do valor para prédios com valor patrimonial superior a 150.000,00 € e inferior ou igual a 200.000,00€.
Artigo 10.º — Habitação própria e permanente para jovens, redução do IMI
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024