- 1 -Os adquirentes de prédio urbano habitacional, em que na data da apresentação do pedido, pelo menos um possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, beneficiam de redução de IMT, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), no ano anterior, não seja superior a 70.000,00€;
- b)O valor patrimonial tributário do prédio não exceda 150.000 euros;
- c)O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e corresponda ao seu domicílio fiscal;
- d)Não sejam proprietários de qualquer outro imóvel urbano habitacional no concelho de Guimarães ou a menos de 10 quilómetros da sua fronteira geográfica;
- e)A aquisição do prédio urbano habitacional seja posterior à data da entrada em vigor deste Regulamento e o respetivo pedido seja apresentado no prazo de 6 meses.
- 2 -Considera-se que o prédio se encontra afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
- 3 -A redução referida no n.º 1 do presente artigo corresponde a 50 % da taxa aplicável.
- 4 -A redução prevista neste artigo será atribuída uma única vez a cada proprietário.
Artigo 11.º — Habitação própria e permanente para jovens, redução do IMT
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024