- 1 -Os prédios, ou parte de prédio urbano, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, beneficiam de uma redução da taxa de IMI aplicável, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, aplicam-se as seguintes isenções fixas:
- a)70 euros para 2 dependentes a cargo;
- b)140 euros para 3 ou mais dependentes a cargo.
- 3 -A deliberação referida no número anterior é comunicada pelo Município à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.
- 4 -A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
- 5 -Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 12.º — Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo, redução do IMI
Vigente desde: 29/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2024