- 1 -Os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 20 % da taxa de IMI aplicável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que um prédio urbano detém eficiência energética quando:
- a)Tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a “A”, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
- b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
- c)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 3 -Os benefícios previstos no n.º 1 iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
- 4 -Os benefícios previstos no n.º 1 depende de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
- 5 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
- 6 -Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis pelo período de cinco anos.
Artigo 15.º — Imóveis dotados de boa eficiência energética, redução do IMI
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024