- 1 -Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos a pessoas, singulares ou coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos:
- a)Se encontrem legalmente constituídas;
- b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por tributos ao Estado Português;
- c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município;
- d)Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento, se aplicável.
- e)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.
- 2 -Os requisitos gerais e especiais para o reconhecimento das isenções previstas no presente Regulamento são cumulativos.
- 3 -Os apoios, isenções e benefícios fiscais consagrados no artigo 4.º deste Regulamento podem ser cumuláveis com outros benefícios que venham a ser definidos no âmbito de planos municipais, nomeadamente de apoio aos jovens.
Artigo 7.º — Requisitos gerais para a Atribuição
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024