- 1 -Compete ao município, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Almodôvar.
- 2 -Os serviços ou actividades atribuídas pelo presente Regulamento ao município poderão ser concessionadas ou prestadas, no todo ou em parte, por outra ou outras entidades.
- 3 -A recolha selectiva e a valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos nos municípios que integram o sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Alentejo, encontra-se actualmente concessionada à empresa AMALGA - Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão do Ambiente, com sede na Herdade do Montinho, Beja.
- 4 -A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito da gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
- 5 -Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, nomeadamente:
- a)Os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos, sem prejuízo do n.º 8 do presente artigo;
- b)Industriais no caso dos resíduos industriais;
- c)As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.
- 6 -Os custos dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.
- 7 -Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.
- 8 -Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.
- 9 -A responsabilidade atribuída aos municípios ou associações de municípios, nos temos da alínea a) do n.º 5 do presente artigo, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, a título da gestão directa ou delegada.
Artigo 3.º — Entidade gestora
Vigente desde: 15/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004