- 1 -A recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município são da responsabilidade e competência da entidade gestora, por si, ou através das entidades referidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, que dentro dos meios disponíveis os assegurará, através dos respectivos serviços, salvo se tais acções estiverem autorizadas a ser executadas pelos próprios produtores de resíduos.
- 2 -A gestão do sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.
- 3 -São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.
- 4 -São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, manutenção e exploração do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.
Artigo 4.º — Gestão do sistema
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004