- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, definidos nos termos da alínea h) do artigo 7.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal ou à entidade que a substitua, a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços.
- 3 -Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.
- 4 -Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.
- 5 -A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada à apresentação por escrito dos elementos.
Artigo 31.º — Promotores de obras
Vigente desde: 15/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004