- 1 -Nas ruas, praças, estradas nacionais e municipais, e respectivas bermas, e demais locais públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.
- 2 -Os possuidores de pneus usados devem deles desfazer-se nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os depósitos de sucata a instalar ou instalados na área do município só serão permitidos em locais que tenham condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários de sucatas existentes e não licenciadas responsáveis para dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes foi concedido.
- 4 -Pode a Câmara Municipal ou a empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos, no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RSU ou RSE recolhidos, como, por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.
- 5 -Aos veículos considerados abandonados é aplicável a legislação em vigor.
Artigo 34.º — Veículos abandonados e sucata
Vigente desde: 15/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004