- 1 -É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
- a)Vias e outros espaços públicos do município;
- b)Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
- 2 -Não é permitido manter entulho resultante das escavações provenientes da abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como de via pública.
- 3 -Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos.
Artigo 33.º — Proibição de colocação de entulhos
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004