A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Artigo 35.º — Responsabilidade das entidades produtoras
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004