- 1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação pertence à Câmara Municipal, sendo da competência do presidente da Câmara decidir da aplicaçã da coima e sanções acessórias.
- 2 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 46.º — Instrução de processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004