- 1 -De acordo com o estipulado no presente Regulamento constituem contra-ordenações:
- a)Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;
- b)A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos;
- c)A colocação de equipamento de deposição para remoção de RSU fora dos locais e horários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º;
- d)A colocação de resíduos sólidos fora dos contentores de RSU, e a deposição dos mesmos em quaisquer outros recipientes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal;
- e)A presença de equipamentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º nas vias e outros espaços públicos após a remoção dos RSU;
- f)Lançar nos contentores, nas vias ou outros espaços públicos e em terreno privado sem prévio licenciamento, monstros, resíduos especiais verdes e resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulho e resíduos tóxicos ou perigosos;
- g)A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;
- h)A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º;
- i)O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores não privativos;
- j)O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública;
- k)A danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, nos equipamentos de recolha;
- l)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;
- m)Despejar, lançar, depositar ou abandonar RSU em qualquer lugar público ou privado;
- n)Despejar RSE nos equipamentos de deposição destinados aos RSU;
- o)Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por animais nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 47.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004