Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos aprovado por decisão da Comissão Europeia;
- b)Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Concelho da Comissão Europeia;
- c)Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultem da actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- d)Resíduos urbanos - os resíduos domésticos, ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
- e)Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
- f)Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares;
- g)Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que afecte operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;
- h)Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
- i)Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
- j)Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;
- k)Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;
- l)Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alteração de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;
- m)Estações de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- n)Instalação de incineração - qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto de instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo de operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;
- o)Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo.