Constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto nos artigos 39.º a 44.º do presente Regulamento.
Artigo 50.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004
Constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto nos artigos 39.º a 44.º do presente Regulamento.
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