- 1 -As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 25 euros e 200 euros, no caso de pessoas singulares, e 50 euros e 2500 euros, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 51.º — Coimas
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004