- 1 -Até que todos os lotes sejam vendidos, os negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes, só serão permitidos desde que devidamente autorizados, caso a caso, pelo Município de Ourém.
- 2 -Depois de todos os lotes vendidos, a transmissão de propriedade carece de mero conhecimento prévio do Município de Ourém, não podendo os mesmos serem transacionados mais de 20 % acima do valor pago na sua aquisição.
- 3 -Quando exista já construção iniciada e depois de todos os lotes vendidos, a transmissão de propriedade carece de mero conhecimento prévio ao Município de Ourém.
- 4 -Em qualquer caso, o Município de Ourém gozará de direito de preferência na alienação do imóvel.
- 5 -A alienação a favor de terceiros obriga o comprador ao total cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Proibição de Alienação ou de Oneração
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024