- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas pelo presente Regulamento até 30 de Junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 2 -O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 14.º e 20.º, do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004