- 1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
- 2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui uma contra-ordenação punível com uma coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
Artigo 33.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004