- 1 -Caso a caso, poderá o município estabelecer protocolos de cedência de instalações com outras entidades.
- 2 -Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática desportiva, ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento do concelho, que se coadunem com as instalações desportivas municipais.
- 3 -As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre o município e as entidades em causa.
Artigo 15.º — Protocolos com outras entidades
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004