- 1 -No decurso das actividades, os técnicos controlam e assumem todas as responsabilidades sobre os praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e do cumprimento dos horários estabelecidos.
- 2 -A entidade ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas nas mesmas e pelos danos causados, durante o período de utilização e deste decorrente.
- 3 -Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
- 4 -A recusa ou falta de pagamento dos prejuízos causados logo que identificados e contabilizados, implica o imediato cancelamento da utilização da instalação e condicionará posterior autorização de utilização de qualquer instalação desportiva municipal.
Artigo 17.º — Responsabilidade pela utilização
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004