As instalações só podem ser utilizadas pelos utentes que possuam e entreguem um exame médico que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática ou actividade aí realizada, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 2 Setembro.
Artigo 25.º — Exame médico
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004