- 1 -As taxas relativas à utilização regular das instalações deverão ser liquidadas mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento.
- 2 -As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas de utilização correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente/entidade comunicar o facto com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pelo município.
- 3 -A falta de pagamento das referidas taxas implica a interdição da utilização das instalações pela entidade devedora.
Artigo 29.º — Liquidação
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/2004