- 1 -Não será permitida a entrada nas piscinas e o uso das respectivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene e apresentem indícios de embriaguês e ou toxicodependência.
- 2 -O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas ou doenças de olhos, nariz ou ouvidos, ou outras que ponham em causa a higiene e salubridade das instalações.
Artigo 41.º — Utilização condicionada
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004