- 1 -O aluguer dos espaços publicitários, definidos no anexo II, destinados às associações desportivas é da responsabilidade das mesmas.
- 2 -As associações desportivas têm que solicitar aos serviços de desporto o número de espaços publicitários pretendidos, podendo essas solicitações ocorrer em qualquer altura da época desportiva.
- 3 -Após a indicação dos espaços publicitários, as associações desportivas terão 15 dias úteis para entregarem os respectivos painéis publicitários, sendo anulado o pedido findo prazo.
- 4 -As associações desportivas do concelho terão direito a usufruir gratuitamente de 91% dos espaços publicitários.
- 5 -Os espaços publicitários enumerados no número anterior serão somente para as associações desportivas que utilizem o relvado com carácter regular, e de forma a poderem rentabiliza-los em proveito próprio, junto das empresas, não podendo esses espaços serem utilizados com painéis de publicidade das próprias Associações.
- 6 -A distribuição dos espaços será feita pelos serviços de desporto, seguindo a ordem numérica dos respectivos códigos disponíveis.
- 7 -Os painéis publicitários terão de corresponder ao estabelecido no artigo 70.º do presente Regulamento.
- 8 -As associações desportivas responsáveis por cada espaço publicitário ficam obrigadas a informar o município quando um painel fique devoluto.
- 9 -As associações desportivas terão que informar o município até ao início de cada época desportiva, os painéis a manter, e os que serão removidos.
- 10 -O município não se responsabiliza pela destruição de painéis publicitários por parte de elementos estranhos.
- 11 -Em caso de deterioração/destruição de um painel publicitário o município informará a associação desportiva responsável, para que proceda à respectiva reparação, tendo um prazo de 15 dias úteis para o fazer, sendo removido findo esse prazo.
Artigo 68.º — Publicidade
Vigente desde: 15/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004