- 1 -Os painéis publicitários terão obrigatoriamente de obedecer ás medidas estabelecidas no anexo II.
- 2 -Os painéis publicitários não poderão conter publicidade proibida pelas leis gerais.
- 3 -Os painéis publicitários serão constituídos por lonas brancas (ver anexo II), com as inscrições gravadas ou pintadas de acordo com o respectivo slogan e a sua construção será da responsabilidade das entidades concorrentes.
- 4 -Os painéis serão afixados nos espaços alugados, pelos serviços de desporto do município, e após aprovação pelos mesmos Serviços, tendo em conta o cumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, e ainda a sua harmonia e estética.
Artigo 70.º — Painéis publicitários
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004