- 1 -Constituem contra-ordenações, punidas com repreensão verbal, para efeitos do presente Regulamento:
- a)Os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 16.º, o não cumprimento do artigo 42.º e as contra-ordenações referidas no artigo 43.º
- 2 -A reincidência na infracção a qualquer das contra-ordenações referidas no ponto anterior desencadeia a aplicação da punição de expulsão das instalações.
- 3 -Caso o infractor após a aplicação da punição referida no ponto anterior provoque distúrbios ou não respeite as ordens do pessoal de serviço, aplica-se uma das alíneas c) ou d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente Regulamento, conforme decisão da Câmara Municipal. No caso da punição recair sobre a alínea c) o tempo de inibição de utilização será determinada pela Câmara Municipal.
Artigo 73.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004