- 1 -A Identificação Eletrónica é efetuada a todos os animais que se encontrem no CROAF e que não estejam devidamente identificados, nas seguintes condições:
- a)Quando restituídos ao respetivo detentor, mediante o pagamento da respetiva taxa;
- b)Quando haja adoção do animal;
- 2 -No caso de animais identificados, entregues ao CROAF pelos seus detentores, devem estes entregar o Boletim Sanitário e a declaração de transferência de detentor do SIAC.
- 3 -No caso de adoção de um animal já identificado eletronicamente, cujo anterior detentor tenha desistido voluntariamente da sua detenção ou não o tenha reclamado no prazo máximo previsto na legislação vigente, é realizada a transferência do título de registo desse animal.
- 4 -Em caso de occisão ou eutanásia de um animal identificado eletronicamente, o facto é registado na base de dados do SIAC, para efeitos de anulação do seu registo.
Artigo 12.º — Identificação Eletrónica
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022