- 1 -Os animais alojados no CROAF que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser dados para adoção, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -Os animais destinados à adoção são anunciados pelos meios usuais, como a página oficial do CROAF na Internet.
- 3 -A adoção dos animais realiza-se sempre na presença do Médico Veterinário Municipal.
- 4 -Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CROAF, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, além da vacinação obrigatória e esterilização.
- 5 -O animal é entregue ao futuro tutor mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
- 6 -Ao CROAF reserva-se o direito de acompanhar o período de adaptação do animal ao novo tutor e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde mental.
Artigo 14.º — Adoção
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022