- 1 -São recolhidos pelos serviços competentes e alojados no CROAF, pelo período legalmente estabelecido:
- a)Cães e gatos vadios ou errantes;
- b)Animais com raiva ou suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;
- c)Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;
- d)Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor ou bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens;
- 2 -Os animais alojados são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora um relatório e define procedimentos adequados.
Artigo 6.º — Recolha, Alojamento e Sequestro
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022