- 1 -Os animais recolhidos podem ser entregues aos seus tutores desde que, cumulativamente:
- a)Se encontrem identificados por método eletrónico;
- b)Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;
- c)Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no CROAF;
- d)Se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para a sua detenção e sob termo de responsabilidade do presumível tutor, de onde conste a identificação completa deste.
- 2 -Para a entrega de cães perigosos ou potencialmente perigosos, além do disposto no número anterior, é obrigatória, no ato de restituição, a apresentação pelo seu tutor da respetiva licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso.
- 3 -É declinada qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes, ocorridos durante a estadia dos animais no CROAF, nomeadamente durante o período legal destinado à restituição dos animais aos legítimos tutores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais, previstos na legislação em vigor.
Artigo 9.º — Destino dos Animais Alojados no CROAF
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022