O trânsito de veículos de qualquer natureza será feito de harmonia com as disposições do Código da Estrada, podendo, no entanto, a junta de freguesia, fazer alterações onde houver manifesta necessidade, de acordo com o previsto no artigo 8.º e no artigo 10.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004